Gilson Marques propõe revogar Lei ultrapassada: “quantas pessoas já leram o Código de Defesa do Consumidor em uma loja?”
Nesta última semana antes do recesso parlamentar, o deputado Gilson Marques (NOVO-SC) protocolou o Projeto de Lei nº4109/2019 para revogar a lei (de 2010) que obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o parlamentar, esta obrigatoriedade é ultrapassada, pois já cumpriu sua função e, hoje, o consumidor é mais consciente dos seus direitos.
“Na época da promulgação desta Lei, o Código de Defesa do Consumidor tinha apenas dez anos de existência e o cidadão tinha poucos meios para ter conhecimento dos seus direitos. Hoje a realidade é outra, a informação está bem difundida e o consumidor sabe que tem direitos e que tem à sua disposição órgãos e entidades que atuam em sua defesa.”
Marques defende que o acesso ao Código também é outro fator relevante, já que a internet possibilita facilidades de acesso a informações atualizadas quase em tempo real.
“Com isso, ainda dispensamos a necessidade de impressão de centenas de milhares de exemplares em papel, que acabam não sendo utilizados e causam impacto ambiental pelo seu descarte não consciente e rápida defasagem de informações”, complementa.
De acordo com a Heritage Foundation, o Brasil ocupa o 150º lugar, em uma lista de 180 países, no ranking de liberdade econômica. Isto deve-se, entre outros fatores, ao alto intervencionismo estatal brasileiro, aproximando o país de Cuba, Venezuela e Coréia do Norte, por exemplo.
“É tempo de desburocratizar, desregulamentar e incentivar o empreendedorismo, soltando as amarras que impedem o crescimento da nossa produtividade e, consequentemente, da geração de riqueza”, justifica Marques.
“Esta norma tornou-se apenas mais uma formalidade burocrática e desnecessária, não servindo para contribuir de fato para a proteção ao consumidor. Pra piorar, ela continua produzindo efeitos negativos, pois os fornecedores podem ser multados pelo seu descumprimento, a despeito da improvável utilização do exemplar por um consumidor”, finaliza.
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