PL 6038/2019

O deputado Gilson Marques apresentou o Projeto de Lei 6038/2019, que altera a Lei nº 8.078, de 1990, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para remover a exigência do cumprimento de normas da ABNT quando não houver normalização expedida por órgãos oficiais.

Hoje, no inciso VIII do artigo 39, o CDC dispõe que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[…] VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Este projeto remove o trecho destacado acima.

Inicialmente, é preciso destacar que não somos contra a existência de normas técnicas, muito pelo contrário. Entendemos que elas são importantes e a existência de normas de adesão voluntária, como a ISO 9001/2015, por exemplo, é prova de que a sociedade já se organiza em torno de padrões de qualidade de forma espontânea. Não podemos, no entanto, conceber que o legislador anterior tenha concedido um cheque em branco a uma entidade privada (a ABNT é uma associação privada) para estabelecer normas a serem seguidas por todos de forma coercitiva.


Existem 5 argumentos principais que fizeram o deputado propor esse projeto:

  • 1) Insegurança jurídica da legislação atual
    A Constituição garante, em seu art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, normas emitidas pela ABNT não tem caráter de lei, o que faz com que este trecho do CDC gera enorme insegurança jurídica. Devido a esse imbróglio jurídico, existem diversos casos em tribunais que deram ganho de causa a empresas que questionaram a validade de normas definidas por uma instituição privada como a ABNT.

  • 2) Terceirização do poder de legislar
    O texto do Código de Defesa do Consumidor outorga a um ente privado a prerrogativa de legislar, de fazer valerem suas normas com força de lei sem que haja qualquer respaldo no arcabouço jurídico brasileiro. Há uma gritante inconstitucionalidade neste caso.

  • 3) Falta de publicidade das normas expedidas pela ABNT
    O princípio da publicidade na Administração Pública tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões, o mesmo se aplica às leis, decretos e regulamentações impostas pelo Poder Público. As normas expedidas pela ABNT, no entanto, não são públicas e os interessados devem pagar para obter o conteúdo de cada norma. Isso acarreta no problema de que muitos empreendedores não conhecem quais normas devem seguir, uma vez que não tem acesso prévio a essa normatização. Como pode, então, um cidadão ou uma empresa ser obrigado a cumprir com determinadas regras sem que tenha livre acesso a elas?

  • 4) Monopólio regulatório
    Apesar da lei indicar que outras entidades credenciadas ao Conmetro podem definir normas técnicas, na prática a ABNT exerce um verdadeiro monopólio normativo no Brasil. Em ambientes onde prevalece o monopólio de uma atividade, ou seja, a exploração de determinados serviços por uma única empresa, pessoa, governo ou entidade privada, os clientes pagam sobrepreço da ordem de 20% a 30%, segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Essa situação implica transferência de renda dos consumidores para os produtores e, ainda, impede o acesso de outros clientes e fornecedores ao mercado. O resultado é restrição de ofertas e aumento de preços. Um ambiente concorrencial, inclusive para a definição de normas técnicas deve levar ao aprimoramento dessas normas, bem como à redução de custos à sociedade.

  • 5) Risco de corrupção
    Outro problema, agravado pelo item 4), é que a lei vigente abre uma brecha muito grande para que decisões arbitrárias de uma única entidade, e sem nenhum respaldo legal, no caso a ABNT, sejam impostas às empresas e aos cidadãos em virtude de vantagens ilícitas ou imorais. Existe a possibilidade clara de que empresas tentem influenciar a redação e os aspectos técnicos de uma ou mais normas em seu favor ou em desfavor dos concorrentes. Essa norma, por conta da redação atual do Código de Defesa do Consumidor, torna-se obrigatória sem que haja qualquer tipo de discussão no congresso ou nem mesmo em um Ministério. Ou seja, atualmente é possível que um grupo dentro da ABNT defina normas de maneira arbitrária para prejudicar alguma empresa. Não tomamos isso como verdade, nem apontamos a evidências de que existam casos como esse, apenas demonstramos como seria simples que empresas fizessem uso desse tipo de expediente.

Para mais informações sobre o PL 6038/2019, sugerimos a leitura integral da justificativa anexa ao projeto. Para acessar o Projeto de Lei e sua justificativa basta clicar neste link.

O deputado Gilson Marques coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail dep.gilsonmarques@camara.leg.br. Sugestões, críticas e outros pontos de vista também são bem-vindos. Você pode nos ajudar a aprimorar este projeto.

Assessoria – Deputado Gilson Marques – NOVO/SC