Essa medida dispensa dois critérios para reestruturações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020: a contraparte não ter mais capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas, ou seja, não é necessária a comprovação de falta de capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos, e a operação já ser reestruturada, ou seja, fruto de renegociação que implique a concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente ou do instrumento mitigador.
Resolução nº 4.782, de 16 de Março de 2020
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