PROJETO DE LEI Nº 1.292, DE 1995
(Senador Lauro Campos)
Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
EMENDA ADITIVA
Inclui-se o artigo 19-A ao PL 1292, com a seguinte redação:
“Art. 19-A – Os itens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal, distrital, estadual e municipal devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os poderes executivo, legislativo e judiciário definirão em regulamento os valores limite para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
§ 2º a partir de 180 dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o parágrafo anterior;
§ 3º Os valores de referência dos três poderes nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal não poderão ser superiores aos valores de referência do poder Executivo Federal
Justificação
Infelizmente, a população Brasileira é surpreendida de maneira razoavelmente recorrente com notícias sobre compras públicas de bens de consumo de qualidade desnecessariamente opulenta, para suprir as estruturas da Administração.
Não parece ser razoável que, em um país cuja renda média mensal per capita é de R$ 1.373,00 e salário mínimo de R$ 998,00, a Administração Pública use o dinheiro dos pagadores de impostos, famílias com rendimento médio muitas vezes insuficiente para suprir as necessidades básicas para a subsistência, para a aquisição de itens substancialmente acima dos padrões médios de consumo, tal como recém noticiado a respeito de uma licitação aberta pelo STF para aquisição, dentre outros itens, de vinhos premiados e lagosta.
Muito embora em determinadas situações específicas poder-se-ia justificar a compra de produtos com maior nível de sofisticação, como para o suprimento da Presidência da República para fins estritamente relacionados à solenidades e recepções de chefes de estado estrangeiro, por exemplo, o que se vê é uma completa ausência de critérios por parte das diversas instituições públicas, dos três poderes e das diversas esferas de governo, para a destinação dos recursos compulsoriamente extraídos das famílias brasileiras.
A compra de artigos de luxo, especialmente de itens alimentícios e bebidas, tem se tornada corriqueira, contrariando o princípio da eficiência da Administração Pública, segundo o qual os gastos públicos devem ser geridos de maneira efetiva, alcançando resultados com o menor dispêndio possível, ou conforme o autor Hely Lopes Meirelles:
“O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.”
Assim, o princípio da eficiência ultrapassa os requisitos de legalidade, preocupando-se com os resultados e não apenas com o meios. Outra maneira de entender o princípio da eficiência é em sua dimensão reguladora da moral na administração pública, daquilo que é permitido por lei, mas não é desejável. E é nessa discussão que se insere os gastos com itens de luxo na Administração Pública. Pode-se considerar que não há vedação expressa à aquisição de tais itens, embora esses atos possam atentar contra a moralidade e a eficiência na gestão pública.
Dessa maneira, considerando que os mecanismos existentes têm se mostrado inefetivos para coibir o mal uso dos recursos públicos, recursos oriundos das famílias brasileiras, pagadores de impostos, que têm sido utilizados para o patrocínio de eventos, solenidades ou para qualquer situação em que a discricionariedade do gestor público possibilite exageros, apresentamos a presente emenda que veda a aquisição de produtos de luxo pela a Administração Pública, de maneira irrestrita.
Considerando, também, a dificuldade de se definir o que é um item de luxo, deixamos para regulamentação de cada Poder e cada esfera de governo os valores limites para o enquadramento do que seja um produto de qualidade comum, limite a partir do qual está vedada a aquisição de produtos daquele item.
Em razão da dificuldade de se regulamentar a totalidade dos itens potenciais que podem ser adquiridos pelo setor público, sugere-se um prazo de adaptação para que tais regulamentos sejam elaborados de 180 dias, prazo que, vencido, veda qualquer aquisição de bem de consumo por parte da administração pública.
Da mesma maneira, estabelece-se o Poder Executivo Federal como o parâmetro limite para todos os poderes e esferas de governo, bem como regramento subsidiário na falta de regulamentação por parte de algum poder ou esfera de governo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovar a presente emenda e evitar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira mais efetiva e eficiente
Sala da Comissão, em de maio de 2019.
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